quinta-feira, 15 de setembro de 2011

Vereadora de Orós-CE é mantida no cargo até julgamento de recurso

Ministro Arnaldo Versiani em sessão do TSE. Brasilia-DF 06/09/2011. Foto: Carlos Humberto./ASICS/TSE


O ministro Arnaldo Versiani, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), deferiu medida cautelar para que Luhanna Úrya Maciel Bezerra permaneça no cargo de vereadora de Orós-CE até que o TSE julgue recurso especial por ela apresentado. A decisão do ministro suspende acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE-CE) que cassou o diploma e considerou a vereadora inelegível por oito anos por suposta compra de votos na eleição de 2008. O ministro determinou que a vereadora seja reconduzida ao cargo, caso já esteja afastada.

Ao modificar sentença de juízo eleitoral, o Tribunal Regional Eleitoral do Ceará julgou procedente ação de investigação judicial eleitoral contra Luhanna Maciel, cassou o seu diploma e a considerou inelegível por suposta compra de votos por meio de pagamento, por terceiro, de contas de água e luz de eleitores. A ação de investigação contra a vereadora foi ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) e atinge também a prefeita e o vice-prefeito de Orós.

A vereadora cassada informa na cautelar que Maria de Fátima Maciel Bezerra e Luis Gomes da Silva, prefeita e vice-prefeito de Orós, já conseguiram no TSE cautelar para suspender justamente os efeitos do mesmo acórdão da corte regional, até o exame de recurso especial por eles ajuizado na Corte.

Decisão

O ministro Arnaldo Versiani afirma, em sua decisão, que deferiu a cautelar à vereadora, uma vez que não se aponta no processo a eventual participação ou anuência dos candidatos no pagamento de contas de água e luz de eleitores em troca de votos. Haveria apenas a menção de que a pessoa que solicitava as contas trabalharia nas campanhas dos candidatos.

“Em face desse contexto, tenho que, a princípio, se afigura relevante a questão suscitada pelos autores de que a decisão condenatória não assinalou qual a participação ou anuência deles quanto ao ilícito reconhecido pela corte de origem, recomendando-se, portanto, a suspensão dos efeitos da condenação até a apreciação do apelo por esta Corte Superior”, afirma Arnaldo Versiani.

Lembra o relator que a jurisprudência do TSE entende que a “imposição das sanções do art. 41-A [da Lei nº 9.504/1997, que trata da compra de votos] há de ter suporte em prova inabalável de que o beneficiário praticou ou anuiu com a prática das condutas ali tipificadas”.

Afirma o ministro Arnaldo Versiani que, tendo em vista que a condenação da vereadora decorre dos mesmos fatos imputados à prefeita e ao vice-prefeito de Orós, estão presentes no caso os pressupostos para o deferimento da cautelar “porquanto, a princípio, a decisão regional não assinalou qual foi a participação ou anuência dos investigados em face do ilícito reconhecido pelo Tribunal Regional Eleitoral”.

Alegações

Afirma a vereadora afastada Luhanna Maciel que, assim como a prefeita e o vice-prefeito, também é parte na mesma ação de investigação judicial, respondendo pelos mesmos fatos. Por essa razão, solicitou a extensão da liminar concedida à prefeita e a seu vice também a ela, para que possa permanecer no cargo até o julgamento do recurso especial que apresentou.

Alega a vereadora que, no processo, houve ofensa aos princípios da presunção de inocência, da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. Afirma ainda que a corte regional, após a decisão, determinou a imediata cassação de seu mandato eletivo, antes do trânsito em julgado do acórdão.

Entre outros argumentos, ressalta que o TRE-CE teria se baseado em supostas provas ilícitas para cassar seu diploma e que busca resguardar a segurança jurídica e a tranquilidade dos eleitores de Orós, impedindo a alternância no poder até que haja o julgamento definitivo da questão.

Sustenta que não há nos autos do processo afirmação ou prova de que qualquer eleitor tenha recebido “promessa ou efetivamente bem ou qualquer outra vantagem em troca de voto dos candidatos investigados".

Salienta que o fato de servidor trabalhar em campanha eleitoral não leva à conclusão de que ele estaria praticando atividade ilícita ou comprando votos, já que a legislação eleitoral não impede que servidores trabalhem na eleição, desde que o façam fora do horário de expediente de trabalho.

Afirma que para a se condenar um candidato por compra de votos é preciso comprovar a sua participação na conduta ilícita, mesmo que de forma indireta, ou sua anuência, o que não teria ocorrido na ação julgada pelo Tribunal Regional do Ceará. Diz ainda que sua cassação pela corte regional não se baseou nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, alegando que a punição imposta foi excessiva em razão da suposta conduta ilícita praticada.

EM/LF

Um comentário:

  1. Caro Josemberg.
    Sou leitor assíduo do seu blog, pois estou longe do nosso querido Orós, e ele me ajuda a matar um pouco a saudade. Mais vc deveria ser masi imparcial nas sua postagens, por exemplo, quando a prefeita e a filha perderam seus respectivos mandatos vc nao falou nenhuma nota, e agora que a vereadora ganhou uma medida cautelar suspendendo o que o TRE tinah decido, vc coloca no seu blog. Seja impacial rapaz, e outra coisa, publique essa postagem pq ja coloquei outras semelhantes e não vi publicado.

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