O juiz Fernando Teles de Paula
Lima, da 8ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, condenou o Governo do Ceará a
pagar indenização de R$ 200 mil por danos morais aos pais da estudante
universitária morta por policial militar, em 2009. Francisca Nádia Nascimento
Brito, na época com 22 anos, estava em parada de ônibus, próxima à Universidade
Estadual do Ceará (UECE), onde estudava, quando foi atingida por um tiro na
nuca, disparado por policial que estava dentro de uma topic, na qual ocorreu
uma briga entre torcidas organizadas.
A jovem foi socorrida, mas não
resistiu aos ferimentos e faleceu. Os pais da estudante ingressaram com ação
judicial contra o Estado, pedindo indenização por danos morais e materiais,
além do pagamento de uma pensão mensal. Em contestação, o Estado alegou que o
PM não estava em serviço no momento do ocorrido, não devendo, portanto, ser
responsabilizado pelos danos causados por alguém que, embora seja um agente
público, não esteja no desempenho das atribuições do seu cargo, função ou
emprego.
O juiz entendeu que argumentação
não é válida, já que o “agente de segurança pública tem o dever de agir em
situações de flagrância e havia situação de desordem, em que se adequava a
intervenção policial, com moderação”. Fernando Teles considerou ainda ter
ficado comprovado o despreparo do agente de segurança pública, que, ante um
tumulto que já havia cessado, saca o revólver e dispara contra uma multidão,
assumindo o risco de matar alguém.
“Matar uma inocente não é estrito
cumprimento do dever legal, nem exercício regular de direito, o Estado não pode
querer legitimar uma conduta desairosa que fulmina a vida de uma estudante de
22 anos de idade, alegando simplesmente excludentes de ilicitude, bem como abre
uma chaga na vida de seus familiares, máxime mãe e pai”, afirmou, na sentença.
O magistrado, porém, negou o
pedido de indenização por danos materiais e o pagamento de pensão, por não
terem ficado comprovados nem os custos com funeral, enterro e medicamentos, nem
a relação de dependência financeira dos pais com a filha. A indenização por
danos morais deverá ter correção monetária contada desde o julgamento e juros
de mora a partir do evento danoso. A decisão foi publicada no Diário da Justiça
da última quinta-feira (10/08).
Por: Ceará News 7
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