Não é crime manter um estabelecimento
no qual sejam oferecidos serviços sexuais, desde que quem esteja se
prostituindo não esteja sendo forçado nem seja vulnerável. Com este
entendimento, a 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
absolveu os donos de um prostíbulo do crime de exploração sexual.
Uma denúncia feita pela prefeitura do
Rio de Janeiro deu início ao caso. A Polícia Militar foi ao local e levou os
donos e as mulheres que ofereciam o serviço para depor. Na primeira instância,
os proprietários foram condenados a dois anos de reclusão em regime aberto e ao
pagamento de multa.
Porém, os desembargadores do TJ-RJ não
concordaram com a decisão. Segundo eles, ficou claro que o local era utilizado
para serviços sexuais, mas que todas as mulheres eram maiores de idade e
afirmaram que estavam ali por livre e espontânea vontade.
Os julgadores lembraram que a
legislação prevê como crime a exploração sexual, mas que no caso analisado não
havia esse tipo de relação. Para eles, o termo “exploração” devem ser
interpretado no sentido de subjugar, de sujeitar a pessoa a algo contra a sua
vontade.
“Não foi encontrada qualquer pessoa em
situação de vulnerabilidade a praticar à atividade sexual remunerada,
declarando todas as mulheres ouvidas, maiores e capazes, em sede policial, que
realizavam tal prática de maneira espontânea. Logo, se não houve abuso,
violência, imposição, ou seja, exploração, não há que se falar em crime”,
afirmou a relatora, desembargadora Suely Lopes Magalhães.
(Com Site do TJ-RJ)
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